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Industrialização por encomenda – anulado administrativamente auto de infração municipal por vício formal

Foto de Polina Tankilevitch no Pexels
No ano de 2011 uma indústria leopoldense que galvaniza peças metálicas para outras empresas foi autuada pelo Fisco Municipal por não ter escriturado as notas fiscais modelo 1 (ICMS) na escrituração eletrônica do ISS

No ano de 2011 uma indústria leopoldense que galvaniza peças metálicas para outras empresas foi autuada pelo Fisco Municipal por não ter escriturado as notas fiscais modelo 1 (ICMS) na escrituração eletrônica do ISS, referente à prestação de serviços de beneficiamento/congêneres que supostamente teria efetuado.

Instada a pagar ou impugnar o auto de infração, a indústria nos contatou para analisar o caso e orientá-la quanto ao procedimento correto a adotar.

Verificamos que além de existir matéria de mérito para afastar a exação, a saber: a inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigasse ao recolhimento de ISS sobre a atividade, também havia vício formal no auto de infração.

No caso em tela, constatou-se que, por ser a empresa autuada optante do Simples Nacional, o Município estava obrigado a seguir as regras desse sistema para lavratura do auto de infração, especialmente os ditames dos art. 6º e 7º, da Resolução nº 30 do Comitê Gestor do Simples Nacional, vigente à época da autuação.

Todavia, a fiscalização tributária municipal ao lavrar o auto o fez de acordo com a legislação municipal e não conforme as regras do Comitê Gestor do Simples Nacional, desrespeitando o que reza o sistema.

A Resolução nº 30 do CGSN era lei especial e, portanto, derrogava a lei geral consubstanciada na legislação municipal utilizada como fundamento para o procedimento desenvolvido pelo fisco municipal.

E, por não ter sido observado o procedimento correto para a autuação, padecia o auto de infração de vício insanável, uma vez que o vício de forma do ato gera nulidade, não podendo ele produzir efeitos, impondo-se à administração a sua respectiva declaração de nulidade.

Felizmente, em 06 de outubro de 2016, o Fisco Municipal, através de decisão de primeira instancia do processo administrativo tributário, acolheu nossa tese e reconheceu o vício formal, deferindo a impugnação apresentada e desconstituindo os créditos tributários lançados dos anos de 2008 a 2009, bem como a multa punitiva, porque os créditos tributários foram constituídos em desacordo com a legislação aplicável do Simples Nacional.

Em que pese saibamos das dificuldades de se anular um auto de lançamento tributário na esfera administrativo, tal decisão nos mostra que ainda é possível confiar e acreditar no julgamento do processo administrativo tributário, uma vez que é justamente para isso que ele existe, para corrigir os erros e excessos do poder tributante, seja ele municipal, estadual ou federal.

Por Jussandra Hickmann Andraschko

13/01/2017

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