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A contribuição previdenciária sobre receita bruta (in)devida nas reclamatórias trabalhistas

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A empresa contribuinte da contribuição previdenciária sobre a receita bruta não deve pagar contribuição previdenciária sobre folha de salários nas reclamatórias trabalhistas

A empresa contribuinte da contribuição previdenciária sobre a receita bruta não deve pagar contribuição previdenciária sobre folha de salários nas reclamatórias trabalhistas, conforme já decidido pela Receita Federal do Brasil em várias soluções de consulta.

Como noticiado intensamente, desde 2011, com o advento da Medida Provisória nº 540/2011, convertida na Lei nº 12.546/12, passou-se a ter uma nova contribuição previdenciária. O que antes incidia sobre a folha de salários, passou a incidir sobre o faturamento das empresas, com o intuito de desonerar a folha de salários e, desta forma, fomentar a geração de empregos.

A forma de inclusão das empresas no rol das que passaram a contribuir pela CPRB (contribuição previdenciária sobre a receita bruta) foi feito por setores da economia, identificando aquelas que industrializavam ou comercializavam determinados tipos de produtos, estes identificados por NCM’s. Houve uma série de modificações da lei, para ampliar seu prazo, incluir novos setores da economia e, por último, para tornar a CPRB facultativa.

Ressalte-se que, com a setorização da chamada desoneração da folha de pagamento, algumas empresas que produziam ou comercializavam mais de um tipo de produtos passaram a contribuir com a CPRB apenas parcialmente. Desta forma, sobre o percentual de faturamento obtido com os produtos desonerados passou-se a contribuir pela CPRB e, em relação ao restante do faturamento, manteve-se a contribuição parcial sobre a folha de salários, aplicando-se um fator de redução.

Dentre tantas as dúvidas geradas nos contribuintes, como a forma de pagamento da contribuição previdenciária para empresas produtoras de produtos incluídos e excluídos do rol da CPRB, uma das questões intrigantes é a cobrança da contribuição previdenciária quando do pagamento de verbas rescisórias em reclamatórias trabalhistas.

Sabe-se que a cobrança dos tributos incidentes sobre as verbas trabalhistas tem sido realizada pela própria Justiça do Trabalho, muitas vezes não se atentando para o regime jurídico a que a empresa está submetida.

Diz-se isso, porque, se a empresa é contribuinte da CPRB, total ou parcialmente, ela, ou não deve pagar a contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração, ou deve pagá-la com o fator de redução.

Ao solucionar a consulta nº 161, de 17/12/2012, a Receita Federal do Brasil assim se posicionou:

“EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. EMPRESAS QUE EXERCEM OUTRAS ATIVIDADES ALÉM DAQUELAS SUJEITAS AO REGIME SUBSTITUTIVO. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO DECORRENTE DE RECLAMATÓRIAS TRABALHISTAS. 1. A empresa que exerce, conjuntamente, atividade sujeita à contribuição substitutiva prevista no artigo 8º da Lei nº 12.546, de 2011, e outras atividades não submetidas à substituição, deve recolher: a) a contribuição sobre a receita bruta em relação aos produtos que industrializa e que se acham submetidos ao referido regime; b) a contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamento prevista no art. 22, incisos I e III, da Lei nº 8.212, de 1991, mediante aplicação de redutor resultante da razão entre a receita bruta dos produtos/atividades não sujeitos ao regime substitutivo e a receita bruta total, utilizando, para apuração dessa razão, o somatório das receitas de todos os estabelecimentos da empresa (matriz e filiais). 2. Se a receita bruta decorrente de atividades não contempladas no art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, for igual ou inferior a 5% (cinco por cento) da receita bruta total, o recolhimento da contribuição deverá ser feito sobre a receita bruta total auferida no mês, não sendo devida a contribuição sobre a folha de pagamento prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991. 3. Se a receita bruta oriunda de atividades não previstas no art. 8º for igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total, as contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas integralmente nos termos do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, não sendo devida a contribuição sobre a receita bruta. 4. A base de cálculo da contribuição substitutiva prevista nos artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 2011, é a receita bruta, considerada sem o ajuste de que trata o inciso VIII do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, e com exclusão das vendas canceladas, dos descontos incondicionais concedidos, da receita bruta de exportações, do IPI, se incluído na receita bruta, e do ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário. 5. A receita bruta que constitui a base de cálculo da contribuição substitutiva a que se referem os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 2011, compreende a receita decorrente da venda de bens nas operações de conta própria, a receita decorrente da prestação de serviços e o resultado auferido nas operações de conta alheia. 6. Como nas reclamatórias trabalhistas o fato gerador da contribuição previdenciária ocorre na data da prestação dos serviços e rege-se pela legislação então vigente, sendo o período dessa prestação de serviços anterior àquele em que a empresa submete-se à contribuição substitutiva, o cálculo da contribuição será feito na forma do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, utilizando-se como base de cálculo o valor da remuneração apurada judicialmente. 7. Quando o período da prestação de serviços recair sobre aquele em que a empresa sujeita- se ao regime substitutivo de que tratam os artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 2011, a contribuição previdenciária oriunda de ações trabalhistas: a) não será devida, se a receita bruta da empresa decorrer exclusivamente das atividades descritas nos arts. 7º ou 8º da Lei nº 12.546, de 2011, e b) será devida na forma dos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre o valor da remuneração decorrente da sentença ou do acordo homologado, com incidência do redutor de que trata o inciso II do § 1º do art. 9º da Lei nº 11.435, de 2011, se a receita bruta da empresa for oriunda de atividades descritas nos arts. 7º ou 8º da Lei nº 12.546, de 2011, e de outras atividades não contempladas nesses dispositivos.” DOU de 21/12/2012 (nº 246, Seção 1, pág. 733)

Assim, tem-se que é indevido o recolhimento de contribuição previdenciária sobre a totalidade das verbas remuneratórias pagas em reclamatória trabalhista se a empresa é contribuinte da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, ainda que de forma parcial.

Por fim, tendo havido pagamento indevido de contribuição previdenciária, é possível requerer-se a restituição.

Por Samuel Hickmann

24/05/2016

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