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A responsabilidade tributária do sócio sucedido nos casos de dissolução irregular da empresa

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A leitura mais atenta da decisão revela uma total confusão dos Ministros acerca da interpretação da lei tributária e dos institutos envolvidos na questão.

Recentemente a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão na qual entendeu ser inviável o redirecionamento da execução fiscal ao sócio sucessor pelos créditos tributários cujos fatos geradores se deram antes do seu ingresso na sociedade, ainda que o redirecionamento se dê em virtude da dissolução irregular da sociedade. Trata-se do julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial n.° 1.140.372/SP.
 
A leitura mais atenta da decisão revela uma total confusão dos Ministros acerca da interpretação da lei tributária e dos institutos envolvidos na questão.
 
Em primeiro lugar, deve-se deixar claro que não há a possibilidade de responsabilizarem-se sócios ou administradores de empresas por atos/fatos lícitos que tenham praticado, uma vez que a responsabilização pessoal nesses casos, respeitando o que prevê o artigo 135, III, do CTN (Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.), requer a presença do elemento subjetivo dolo (vontade de agir ilicitamente) para que se possa atribuir a responsabilidade pessoal. Logo, sendo inviável o pagamento de tributos por dificuldades financeiras da empresa e não sendo provada a existência de fraude na administração que tenha ensejado a falta de pagamento, não podem os gestores serem pessoalmente responsabilizados, ficando somente o patrimônio da pessoa jurídica sujeito a responder pelo pagamento dos créditos. O entendimento quanto a isso é pacífico na Corte Superior.
 
Em segundo lugar, é importante destacar que nos casos de dissolução irregular da pessoa jurídica, o fato que enseja o redirecionamento para o sócio não é a falta de pagamento do crédito, mas pura e simplesmente a irregularidade na dissolução. Diz-se isso, porque, tratando-se de créditos declarados e não pagos, se a pessoa jurídica estiver funcionando regularmente, é impossível chegar-se ao patrimônio dos sóciosadministradores, já que, como ressaltado, o não pagamento não configura, por si só, ato ilícito.
 
A partir disso, vê-se equivocado o entendimento do STJ. Se uma empresa possui débitos tributários declarados e não pagos e há a substituição do sócio, quem permanece com o débito é a empresa, não o sócio. A pessoa titular dos direitos e deveres é a jurídica, não a física. Logo, se há a transferência das quotas sociais de uma empresa, quem passa a ser responsável pelo pagamento dos créditos tributários em caso de dissolução irregular será a pessoa que der causa a essa dissolução irregular. Como mencionado, o fato gerador da responsabilidade do sócio não é a falta de pagamento do tributo declarado, mas o ato que afronta a lei, o contrato social ou os estatutos da empresa e, com isso, impede que esta consiga cumprir com suas obrigações tributárias. O sócio sucedido não comete ato que se enquadre nesta hipótese normativa, mas sim o sócio sucessor, devendo este, então, arcar com todos débitos da pessoa jurídica, independentemente de quando tenha se dado o fato gerador tributário.
 
A se perdurar o entendimento do STJ, de que cada sócio é responsável pelos créditos tributários cujos fatos geradores se deram na sua estada no contrato social, terá a Corte que mudar o seu entendimento acerca da licitude/ilicitude do não-pagamento dos tributos declarados, o que se configurará, certamente, num retrocesso na interpretação da norma tributária. Sim, porque se o sócio sucedido for responsabilizado pelos fatos geradores tributários ocorridos na época em que constava no contrato social, por decorrência lógica entende-se que o ato ilícito a ensejar a aplicação do artigo 135, III, do CTN é a falta de pagamento.
 
Portanto, entendemos que há uma total falta de coerência na interpretação nas normas que atribuem a responsabilidade tributária por parte do STJ, o que nos leva a crer que a questão está aberta à discussão em todos os foros, merecendo ser suscitada novamente, a fim de que tenhamos a melhor elucidação da questão.
 
Por Samuel Hickmann

17/08/2010

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