Naquela decisão, o TRF destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou-se no sentido de que não cabe a compensação de ofício dos débitos que se encontram com exigibilidade suspensa. Como o Código Tributário Nacional (CTN) não autoriza a compensação de créditos desprovidos de exigibilidade, como ocorre no caso de parcelamentos sem garantia, para que isso ocorresse seria necessária a edição de lei complementar (RE 917285).
No processo, a União alega que a questão está sendo debatida em inúmeras demandas judiciais envolvendo a Fazenda Pública e tem relevante aspecto econômico, político, social e jurídico, especialmente quanto ao vulto decorrente da arrecadação dessa prática. Ainda segundo a União, o parcelamento pode, muitas vezes, ser utilizado como meio para a rolagem de dívidas.
Para o relator da ação no STF, ministro Dias Toffoli, sempre que uma lei ordinária discrepar de normas gerais de direito tributário, a incompatibilidade se resolve a favor do texto integrado em lei complementar ou com força de lei complementar, reconhecendo-se, no caso, vício de inconstitucionalidade, por invasão por lei ordinária de competência rereservada, constitucionalmente, a lei complementar.
Ainda segundo Toffoli, ao permitir que o Fisco realize compensação de ofício de débito parcelado sem garantia, o parágrafo único do artigo 73 condiciona a eficácia plena da hipótese de suspensão do crédito tributário, no caso o parcelamento, à condição não prevista em lei complementar. “Retira os efeitos da própria suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista em lei complementar”, segundo o ministro.
“Verifico que a possibilidade de compensação unilateral com créditos parcelados `sem garantia´, na forma do parágrafo único do artigo 73, não passa no teste da constitucionalidade”, afirma no voto.
O relator propôs como tese: “É inconstitucional, por afronta ao artigo 146, III, b, da CF, a expressão ou parcelados sem garantia, constante do parágrafo único do art. 73, da Lei nº 9.430, de 1996, incluído pela Lei nº 12.844, de 2013, na medida em que retira os efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista no CTN”.
Fonte: Valor Econômico
07/08/2020