Por entender que o crime definido no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90 — omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias — somente se verifica se houver constituição do crédito tributário e com fundamento na Súmula Vinculante 24 do STF, o juízo da 5ª Turma do TRF-3 determinou o trancamento de uma ação penal proposta pelo Ministério Público Federal contra um empresário que teria sonegado R$ 11 milhões.
A decisão foi provocada por Habeas Corpus impetrado pelos advogados Átila Pimenta Coelho Machado, Luiz Augusto Sartori de Castro, Leonardo Leal Peret Antunes e Paula Nunes Mamede Rosa contra ato da 5ª Vara Federal de São Paulo, no curso de uma ação penal.
Segundo sustentação da defesa do empresário, a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal foi ofertada em momento anterior à constituição definitiva do crédito tributário.
O relator, desembargador Paulo Fontes, relatou que oficiou por quatro vezes a Receita Federal questionando qual teria sido a data definitiva da constituição do débito que originou a ação penal, mas que o órgão não ofereceu resposta.
“Em face do silêncio da Receita Federal, há fundada dúvida quanto à data da efetiva constituição definitiva do crédito tributário”, pontuou.
Desta forma, concedeu a ordem de Habeas Corpus para trancar a ação penal.(Com informações do TRF3)
Fonte: Tributário
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