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Tribunal analisa anulação de créditos de ICMS de compras na Zona Franca

Foto de Julius Silver no Pexels
São Paulo aplica medida para mercadorias com benefício fiscal concedido sem autorização do Confaz

A mais alta instância administrativa do Estado de São Paulo, que analisa recursos de contribuintes contra autuações fiscais, definirá se o governo paulista pode anular créditos de ICMS decorrentes de compras feitas na Zona Franca de Manaus. Pela primeira vez, os juízes da Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) decidirão se a medida pode ser aplicada, caso as mercadorias tenham sido fabricadas com benefício fiscal concedido pelo Estado do Amazonas, sem autorização dos demais governos estaduais.

O julgamento está previsto para quinta-feira. No dia, será realizada o que eles chamam de “sessão temática”. Serão julgados cinco processos, que envolvem grandes empresas, de uma só vez.

A tese firmada será aplicada a todos os demais casos sobre o assunto levados ao tribunal administrativo. Atualmente há 47 processos em tramitação no TIT, aptos a serem apreciados pela Câmara Superior, segundo nota da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo.

O embate se dá porque a anulação (glosa) de créditos de benefícios concedidos por Estados sem autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) – que reúne os secretários da Fazenda dos Estados e do Distrito Federal – é permitida pelos artigos 1º e 8º da Lei Complementar nº 24, de 1975. Contudo , o artigo 15 da mesma norma diz expressamente que a medida não se aplica às indústrias instaladas ou que vierem a instalar-se na Zona Franca de Manaus.

Para o Fisco paulista, essa exceção para a Zona Franca, prevista na lei complementar, não teria sido recepcionada pela Constituição Federal. Assim, o Estado continua anulando esses créditos e autuando os contribuintes.

Já a defesa das empresas sustenta que a Zona Franca de Manaus possui um tratamento específico e constitucionalmente protegido em prol do desenvolvimento da região. Portanto, os benefícios fiscais de empresas localizadas nessa área não estão condicionados à prévia autorização do Confaz.

Segundo o advogado tributarista Mauricio de Carvalho Silveira Bueno, sócio do HRSA Sociedade de Advogados, somente o Estado de São Paulo insiste em anular esses créditos. “Todos os outros Estados concedem. Somente em São Paulo existem centenas de autuações, de casos que envolvem milhões de reais”, diz o especialista.

A exceção é clara na Lei Complementar nº 24, afirma Bueno. Ele ainda ressalta que o Supremo Tribunal Federal (STF) já se manifestou, em fevereiro de 2014, pela singularidade da Zona Franca de Manaus. Ao destacar a necessidade de fomento do desenvolvimento da área mediante a concessão de benefícios fiscais – Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº310.

O tema traz grande impacto para as montadoras, indústrias de eletrônicos, refrigerantes e cosméticos, de acordo com Maurício Barros, do Demarest Advogados. “São volumes muito grandes de vendas e valores expressivos de autuações”, diz. “O tribunal não pode negar a aplicação de uma norma [artigo 15 da Lei Complementar nº 24].” Ele lembra que não cabe ao tribunal administrativo declarar se a lei foi ou não recepcionada pela Constituição, o que só pode ser feito pelo STF.

A questão aguarda uma definição da Câmara Superior há muitos anos. As câmaras julgadoras – instância inferior do TIT – já julgaram 58 casos a respeito, mas o placar é bem equilibrado entre vitórias de contribuintes e do Fisco, segundo balanço realizado pelo escritório HRSA Sociedade de Advogados.

A expectativa, afirmam os advogados, é que o julgamento na Câmara Superior seja bem acirrado. Dos 16 julgadores, cinco têm decisões favoráveis aos contribuintes, cinco à Fazenda e os outros seis nunca julgaram o assunto, de acordo com o levantamento do HRSA.

Caso os contribuintes sejam derrotados no julgamento temático do TIT, ainda podem levar a discussão ao Judiciário. Já o Estado não pode recorrer. Na Justiça, ainda são poucos os precedentes. No Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) foram julgados apenas cinco casos – dois são favoráveis aos contribuintes e três desfavoráveis.

Fonte: Valor Econômico

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